JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000126-16.2018.5.02.0036

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000126-16.2018.5.02.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO NÃO FORMALIZADO. GORJETAS. O TRT, soberano na análise da prova, concluiu que “ Os holerites de fls. 244/267 indicam o cômputo pela ré de valores a título de estimativa de gorjeta, no cálculo da remuneração dos empregados, para fins de apuração das férias, 13º salário e FGTS, bem como das contribuições devidas ao INSS, o que vai ao encontro da tese da empresa, quanto à modalidade de gorjetas praticada.” Assim, para chegar a conclusão contrária à do TRT seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido de desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A decisão denegatória do recurso de revista, quanto ao tema, fundamentou no sentido de que , sem a indispensável indicação de uma das ocorrências exigidas pelo artigo 896 da CLT, o apelo mostra-se desfundamentado, não havendo como ser processado.” Na minuta de agravo de instrumento não houve ataque a esse fundamento, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido de desprovido . DOMINGOS E FERIADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O TRT concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova de seu direito, logo, inviável chegar à conclusão pretendida pelo autor nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido de desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DENEGATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu que “as previsões constantes do art. 791-A da CLT são aplicáveis aos processos trabalhistas distribuídos a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, isto é, 11/11/17, e que à luz do disposto no § 4º do referido dispositivo, com a interpretação conferida pelo C. TST na Instrução Normativa nº 41, não há óbice à imposição de honorários de advogado à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita . ” Assim, o decisum merece reparo, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 791-A, da CLT e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000126-16.2018.5.02.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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