- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010320-23.2018.5.15.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. No caso concreto, o Regional indeferiu a pretensão de produção de prova tendo em vista que se tratava “de matéria de direito, relativa a pedido de reconhecimento de obrigação de fazer e de pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e existenciais pelo potencial risco à saúde em razão da exposição ao amianto, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas.”. Na oportunidade, esclareceu que o encerramento da instrução processual, sem a produção de provas em audiência não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, estando tal medida amparada pelos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Registrou, com clareza, os motivos pelos quais não constatou a alegada nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova, pelo que não se constata a alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO . Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição aplicável ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial decorrente do risco de adoecimento pela exposição ao amianto, no curso do contrato de trabalho. São sabidos, por ampla divulgação de matéria científica, os efeitos nocivos causados pela exposição à mencionada substância, o que levou o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Plenário, ocorrida em 29 de novembro de 2017, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3406 e 3470, a declarar a inconstitucionalidade, com efeito vinculante e erga omnes , do art. 2º da Lei 9.055/95, o qual autoriza a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. De outra parte, estudos realizados pelo Ministério da Saúde informam que "os pacientes com história de exposição ao asbesto costumam apresentar um longo período de latência (20-30 anos) entre a exposição e o diagnóstico". Diante desse contexto, peculiar e específico, em que a manifestação da doença se dá anos após o contato com a substância, em momento incerto, deve-se observar para fixação do marco prescricional a data em que o autor teve ciência inequívoca da moléstia que o acometeu. Aplicar-se-ia, dessa forma, a mesma diretriz das Súmulas nº 278 do STJ e 230 do STF. Nesse ponto difere o caso dos autos, pois, não tendo havido o adoecimento, não se iniciou o prazo prescricional para pleitear a indenização decorrente dos danos causados pela doença, estando a prescrição sob condição suspensiva, sujeita a evento futuro e incerto. Assim, em caso de manifestação da doença (ciência da lesão), começará a fluência do prazo prescricional, considerando a actio nata . Desse modo, como a postulação refere-se ao mero risco de adoecimento, fato que também enseja a reparação civil, não há dúvida de que o prazo prescricional começou a fluir no momento em que cessou a exposição ao risco, ou seja, com o término do contrato de trabalho. No caso concreto, o contrato de trabalho mantido entre as partes foi extinto em 1990 e a presente reclamatória foi ajuizada somente em 2018, pelo que a pretensão reparatória se encontra prescrita. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010320-23.2018.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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