JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021436-68.2018.5.04.0221

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0021436-68.2018.5.04.0221, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. HORAS EXTRAS. ARTIGOS 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Constatada a necessidade de análise da matéria à luz da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI nº 5.322, dá-se provimento aos embargos de declaração da parte ré para reexaminar o recurso de revista da parte autora. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. HORAS EXTRAS. ARTIGOS 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 235-C, § 8º, da CLT dispõe: "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias". Instado, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.322, declarou a inconstitucionalidade da expressão “ não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ”, prevista na parte final do § 8º do artigo 235-C. Como consequência, foi considerada inconstitucional a exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias ou, ainda, durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”; pela impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. Contudo, após oposição de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal conforme publicado no DJE de 16/10/2024, atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta . A mencionada ata de julgamento foi publicada no DJE de 30/08/2023 e, no caso concreto , foi consignado no acórdão regional que o contrato de trabalho se desenvolveu pelo período de 01/07/2016 a 18/01/2018 (fl. 2.295). Ante a observância obrigatória da tese fixada pelo STF na ADI nº 5.322/DF, não merece reforma decisão do Tribunal Regional que não considerou o tempo de espera como à disposição da empregadora. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021436-68.2018.5.04.0221. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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