- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista 0012134-88.2017.5.15.0109, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O art. 62, I, da CLT excepciona os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, dos registros de horário. A jurisprudência pacificada desta Corte é a de que a simples realização de trabalho externo não retira o direito a horas extras, mas a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho é a única circunstância capaz de afastar a exceção do artigo 62, I, da CLT. No caso concreto, de acordo com o quadro fático delineado pelo acórdão do Regional, depreende-se que não somente existia a possibilidade de a empregadora controlar os horários do autor como havia o efetivo controle, uma vez que havia o encaminhamento diário em um horário pré-fixado de relatório ao supervisor do ora recorrente, além do fornecimento de um palmtop com GPS ao empregado para controle das visitas realizadas. Estas circunstâncias deixam evidente a realização ou pelo menos a possibilidade de controle dos horários do autor, estando, pois, afastada a alegação de impossibilidade dos controles de jornada. A decisão do Regional, na forma como proferida, viola o conteúdo normativo do artigo 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012134-88.2017.5.15.0109. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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