- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010131-05.2017.5.03.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALIDADE DO PROTESTO. ART. 202 DO CC. 2. TÍQUETE. NATUREZA. SÚMULA 126 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NA PLR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DE ACORDO COM O TEMA 1166 DO STF. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS ANUÊNIOS E DO TÍQUETE ALIMITAÇÃO. SÚMULA 333 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADOVACATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. 4. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 333 DO TST. 5. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . SÚMULA 333 DO TST. 6. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. 7. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. SÚMULA 333 DO TST. 8. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 2018 (PREVISÃO NORMATIVA PARA A SUA APLICAÇÃO). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 9. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os argumentos da parte Agravante logram desconstituir a decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. 1 . ANUÊNIOS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É sabido que a verba "Anuênios" foi criada por norma coletiva (ACT de 1983/1984), mas revogado por sentença normativa com vigência de 01/09/1999 até agosto/2000. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em normas coletivas/dissídio coletivo, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Sendo assim, não há falar em contrariedade à Súmula 51, I, do TST. II. A regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. III . Recurso de revista conhecido e provido. 2. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ADC. 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que se discute o índice decorreção monetária e jurosaplicáveis na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais,devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente , na fase pré-judiciale, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Por fim, cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. III Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010131-05.2017.5.03.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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