JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002554-15.2013.5.15.0096

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002554-15.2013.5.15.0096, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - TÍQUETE REFEIÇÃO. DESCONTOS. INTEGRAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - PRÊMIO. ART. 896, "C", DA CLT - ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ART. 896, "C", DA CLT - HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E SÚMULA 126 DO TST - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. Constatada possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que o STF, ao apreciar o RE 1.476.596/MG, reafirmou a tese supracitada, indicando que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - GARANTIA PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA NO EMPREGO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. EMPREGADO READAPTADO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA FUNÇÃO. DISPENSA APÓS O DECURSO DE MAIS DE 7 ANOS DO TÉRMINO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A garantia provisória acidentária de emprego tem por escopo evitar a privação do emprego do trabalhador acidentado que retorna ao seu posto de trabalho, sendo aplicável também aos casos de doença ocupacional, na forma do inciso II da Súmula 378 do TST. No presente caso, o benefício previdenciário cessou em outubro de 2004 e o autor permaneceu na empresa até junho de 2012. A dispensa do autor, então, não encontra limite na garantia de emprego acidentária, a qual não pode ser entendida como estabilidade permanente no emprego em razão de lesão permanente sofrida no exercício de labor em prol da reclamada. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002554-15.2013.5.15.0096. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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