JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020661-23.2017.5.04.0016

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020661-23.2017.5.04.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. II. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado de que a substituição processual pelos sindicatos não se limita à defesa de direitos e interesses coletivos. A entidade sindical pode, inclusive, atuar em nome da categoria que representa para pleitear direitos individuais homogêneos, como o pagamento de horas extras. Esses direitos, apesar de afetarem individualmente os trabalhadores, possuem origem comum e impactam diversos integrantes da categoria, ainda que seja necessária a análise específica de cada caso. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao reconhecer que o sindicato tem legitimidade para pleitear o direito ao pagamento de horas extras, excedentes à 36º hora semanal, para os empregados que foram submetidos a banco de horas sem o devido ajuste individual previsto na norma coletiva, decidiu em sintonia com o entendimento do TST, espelhado acima, o que inviabiliza o provimento do agravo, conforme o óbice da Súmula 333 do TST. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional não emitiu tese sobre a matéria "prescrição bienal", de modo que incide, no aspecto, o óbice contido na Súmula nº 297, I, desta Corte Superior . II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020661-23.2017.5.04.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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