- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0020703-29.2018.5.04.0601, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT registrou que o sindicato postula o pagamento de horas extras (7ª e 8ª hora diária) aos ocupantes do cargo Gerente Administrativo, com fundamento no enquadramento no caput, do art. 224 da CLT, razão pela qual concluiu que o direito tutelado no caso possui origem comum e diz respeito a um grupo de pessoas que transcende o âmbito individual, prevalecendo a dimensão coletiva. Com efeito, tal direito tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerado individual heterogêneo, como pretende a parte reclamada, ora agravante, sendo certo que o fato de ser necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. A jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos nº E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que " a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90 ", detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Vale salientar, ainda, que esta Corte entende que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, inclusive em casos como o dos autos, em que o pleito advém de causa comum, consubstanciado em pedido de horas extras com arrimo no art. 224, caput, da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020703-29.2018.5.04.0601. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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