JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010700-02.2020.5.15.0031

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010700-02.2020.5.15.0031, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. No caso, a Eg. 5ª Turma consignou que o pagamento das promoções por antiguidade foi suspenso pelo Plano de Cargos e Salários de 2013. Por conseguinte, deferiu ao Autor as referidas promoções e reflexos, no período imprescrito, até 11/11/2017. O Autor insurge-se contra a limitação temporal imposta pela decisão. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Logo, a respeito da hipótese dos autos, com a alteração do § 2º e § 3º do art. 461 da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017,não mais se exige a alternância dos critérios depromoçõespor antiguidade e por merecimento. Assim, a determinação de conceder aspromoçõespor antiguidade deve estar limitada à entrada em vigor da mencionada lei, e a condenação está adequada a esse entendimento. Precedentes. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010700-02.2020.5.15.0031. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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