- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010238-37.2020.5.15.0066, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. A Eg. 5ª Turma consignou, quanto às diferenças salariais relativas às promoções por antiguidade, que se aplicam as inovações de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos que estavam em curso a partir da vigência da referida norma. A Autora insurge-se contra a limitação temporal imposta pela decisão. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Logo, a respeito da hipótese dos autos, com a alteração do § 2º e § 3º do art. 461 da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não mais se exige a alternância dos critérios de promoções por antiguidade e por merecimento. Assim, a determinação de conceder as promoções por antiguidade deve estar limitada à entrada em vigor da mencionada lei, e a condenação está adequada a esse entendimento. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010238-37.2020.5.15.0066. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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