- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo 0001163-75.2017.5.05.0221, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria tratada nos embargos de declaração, proferindo sua decisão de forma fundamentada e completa acerca da não configuração do vínculo de emprego, valorando o depoimento da testemunha. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo interno a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, por concluir que o reclamante não comprovou de forma satisfatória nem mesmo a prestação de serviços em favor da reclamada. Pontuou que a testemunha não possuía conhecimento de causa para prestar informações a respeito do alegado vínculo de emprego, pois se mostrou contraditória e sem a necessária isenção. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001163-75.2017.5.05.0221. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.