JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000291-94.2022.5.02.0045

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000291-94.2022.5.02.0045, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista em razão de deserção, pois o preparo foi prestado por meio de seguro garantia desacompanhado do registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora, nos termos do art. 5º, II e III, do Ato Conjunto n.º 1/2019 TST /CSJT / CGJT. Esta Sexta Turma firmou entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice (art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019), mas não supre a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, a justificar a manutenção da deserção. A irregularidade no preparo prestado mediante o seguro garantia equivale à inexistência deste, conforme entendimento deste C. TST, razão pela qual não há falar em aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000291-94.2022.5.02.0045. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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