- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001332-39.2019.5.17.0001, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA APRESENTADA FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. DESERÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA 1. O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista em razão de deserção, pois o preparo foi prestado por meio de seguro garantia desacompanhado da certidão de regularidade da sociedade seguradora, nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/2019 TST /CSJT / CGJT. 2. O caso em discussão consiste em saber se, diante da irregularidade do preparo recursal prestado na modalidade de seguro garantia, deve ser aberto prazo pra sua regularização, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. 3. Esta Sexta Turma firmou entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice (art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019), mas não supre a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, a justificar a manutenção da deserção. A irregularidade no preparo prestado mediante o seguro garantia equivale à inexistência deste, conforme entendimento deste C. TST, razão pela qual não há falar em aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001332-39.2019.5.17.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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