JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000827-28.2022.5.17.0006

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000827-28.2022.5.17.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, reforçou a existência de grupo econômico a motivar a condenação solidária das reclamadas em relação a créditos trabalhistas. Ressaltou a existência de comunhão de interesses. Diante desse contexto, analisar se houve ou não a configuração de grupo econômico implica revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONDENAÇÃO ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera direito ao dano moral, devendo ser efetivamente comprovada à ofensa sofrida. Entretanto, em relação ao atraso reiterado no pagamento de salários, o Regional decidiu em conformidade com entendimento pacífico deste Tribunal no sentido que o atraso reiterado no pagamento de salários ao configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois se denominam de “dano in re ipsa ”. Observa-se que Regional arbitrou um valor único (R$ 5.000,00 reais) que, embora esteja a englobar os danos morais pelo atraso reiterado dos salários e pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, mostrando-se proporcional ao dano sofrido pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000827-28.2022.5.17.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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