JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000043-46.2017.5.02.0070

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000043-46.2017.5.02.0070, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA AJUIZADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA 150 DO STF. TRANSCURSO DE QUASE 10 ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO PLÚRIMA E O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PROPOSTA COM A FINALIDADE DE EXECUTÁ-LA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA. No caso em tela, por se tratar de recurso interposto por reclamante, inclusive amparado em dispositivos de cunho constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), configurada está a transcendência social, bem como deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, devido às peculiaridades do caso concreto. Extrai-se da decisão recorrida que se trata, in casu , de ação de cumprimento de sentença ajuizada em 16/02/2017, de decisão proferida na Ação Plúrima nº 3.127/95 (03127001619955020070) , proposta em face do Instituto Nacional de Seguro Social, com trânsito em julgado em 29/05/2007. Assim, trata-se, em verdade, de prescrição da pretensão executiva individual em torno de sentença proferida em ação trabalhista plúrima ajuizada em desfavor da Fazenda Pública, conforme bem decidiu o Regional. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a pretensão de execução individual de decisão proferida em ação trabalhista plúrima ajuizada em desfavor da Fazenda Pública se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Com efeito, possuindo o interessado o prazo de cinco anos para exercer sua pretensão contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32, igual prazo possui para exercer a pretensão executiva, segundo a Súmula 150 do STF. No caso, conforme consta do acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação plúrima que reconheceu o direito a verbas trabalhistas quando os empregados do INSS ainda eram regidos pela CLT, ocorreu em 29/05/2007, e a presente ação foi ajuizada apenas em 16/02/2017, ou seja, quando decorridos quase dez anos após o trânsito em julgado da decisão. Ademais, ainda que se considerasse a data de 07/12/2011, em que publicada a Portaria nº 51/2011 que estabeleceu a forma como deveria ser efetuada a execução, apontada pelo TRT, a seu ver, como o legítimo marco inicial da pretensão executiva, ainda assim não teria sido o respeitado o prazo prescricional quinquenal aludido. Assim, não há como reputar violados os arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois, considerados os prazos consignados pelo TRT, a pretensão encontra-se efetivamente prescrita porque transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão proferida na ação plúrima e o ajuizamento desta ação com a finalidade de executá-la. Há precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000043-46.2017.5.02.0070. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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