- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000976-22.2019.5.09.0242, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois o Regional, à luz das provas dos autos, afasta expressamente a tese recursal de desrespeito ao acordo de compensação de jornada firmado pela autora . O TRT é expresso ao consignar que " os cartões-ponto indicam que a folga de sábado era respeitada " e que, " na maioria dos meses do período imprescrito não houve horas extras habituais, de modo que não se justifica a descaracterização do regime, sob pena de enriquecimento sem causa ." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois o Regional é categórico ao afirmar que " extrai-se dos cartões-ponto e da prova oral já exposta na sentença que os intervalos eram respeitados. " Também ficou registrado que, nas ocasiões em que havia trabalho externo, oportunidade em que o ônus de comprovar a ausência de fruição do intervalo seria da autora, também não houve prova de que, " em tais ocasiões não pudesse usufruir o intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação ou mesmo o lapso de 11 horas entre uma e outra jornada". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. COMISSÕES PERCENTUAIS AJUSTADOS. DIFERENÇAS A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2015. ALTERAÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO. CONVERSÃO DE CÂMBIO. MATÉRIAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Mais uma vez as alegações recursais são frontalmente contrárias às premissas fáticas estabelecidas pelo Regional de modo que o apelo, no aspecto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, consta do acórdão recorrido que não houve prova hábil a demonstrar a alteração do percentual ajustado de comissões, bem como que, mantida tal premissa, " não há que se falar em alteração contratual lesiva ou ofensa ao art. 468 da CLT." Ademais, o Regional também afastou a tese de que a mudança da área de atuação da autora foi lesiva, pois " os contracheques demonstram que houve elevação da remuneração", assim como consignou que " não há prova de pagamento a menor das comissões em razão da conversão do Dólar norte-americano para o Real ." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES E DE PRODUTIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois o Regional indica que não havia identidade de funções e de produtividade entre a reclamante e os paradigmas apontados ao assentar ser " inviável a equiparação pretendida, seja sob o aspecto da identidade de funções como de produtividade, pois são distintas as realidades de cada setor, para que se possa compará-las ." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO . DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA SBDI-1 DO TST. Controvérsia sobre a necessidade de provar o dano existencial, em caso de jornadas extenuantes. A SBDI-I decidiu no E-RR-402-61.2014.5.15.0030, que o dano existencial exige prova: " O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. (...) Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada ". No caso concreto, o Regional consignou que "o dano existencial se caracteriza pela frustração de atividades que permitem ao indivíduo potencializar sua dimensão humana em seus diversos aspectos, tais como familiar, afetivo, social, cultural e espiritual ." Todavia, assentou que, " no presente caso, não se vislumbra tal cenário, mesmo porque as viagens faziam parte das atividades inerentes à função da autora. Além disso, há diversos e-mails da autora informando as datas em que ia usufruir de folga para compensar dias de viagem [...] não havendo que se falar em dano existencia l." Dessa forma, em respeito ao entendimento fixado pela Colenda SBDI-1 do TST, não há como constatar, in casu , a ocorrência de dano existencial. Para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Ressalva de entendimento do relator. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000976-22.2019.5.09.0242. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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