JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010116-33.2020.5.15.0063

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010116-33.2020.5.15.0063, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não indicou em seu recurso de revista o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Prejudicada a análise da transcendência nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. PRÊMIOS. CRITÉRIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, registrou o TRT que a instituição dos prêmios foi reconhecida pela reclamada e que ela não se desincumbiu “do ônus de provar a manutenção das regras e a regularidade da fixação das metas e dos cálculos adotados para apuração e pagamento da remuneração variável, presumindo-se ocorridos os prejuízos narrados na inicial” . Dadas tais premissas fáticas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, o entendimento desta Corte de que por se tratar de documentação cuja posse era da parte reclamada, o ônus probatório, nesses casos, obedece à maior aptidão para a prova. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os argumentos da reclamada são no sentido de ser indevida a sua condenação ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido quando a parte reclamante labora em atividade externa. Contudo, observa-se que não há nos trechos do acórdão regional indicados pela parte prequestionamento quanto à referida questão. Nos fragmentos da decisão indicados consta apenas análise do Regional quanto à existência de fiscalização de jornada em atividade externa para fins de pagamento de horas extras. Não há qualquer análise por parte do TRT quanto ao intervalo intrajornada. Logo, constata-se que os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT não foram atendidos. Prejudicada a análise da transcendência nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PROVA DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Consoante a jurisprudência desta Corte, para que se insira a função externa do trabalhador na hipótese prevista no art. 62, I, da CLT, torna-se indispensável prova no sentido da efetiva impossibilidade de controle de horários. Precedentes. Na decisão recorrida, a Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), registrou que a prova oral produzida “comprovou que a jornada de trabalho do reclamante era passível de controle de horário” . Assim, as aferições das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demandam o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. PRÊMIOS. SÚMULA 340 DO TST E OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, registrou o TRT que “infere-se dos holerites (fls. 228 e seguintes) o pagamento de parcela variável atinente ao prêmio metas, o qual difere da parcela denominada comissão. Importante esclarecer que aquele relaciona-se com o atingimento de metas e esta depende de vendas. Pelo exposto, inaplicável, pois, à espécie os entendimentos consubstanciados na OJ 397 da SDI1 e na Súmula 340, ambas do C. TST” . Dadas tais premissas fáticas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, o entendimento desta Corte de que a Súmula 340 não se aplica aos prêmios recebidos. Não se pode reconhecer que os prêmios - resultado do alcance de metas - tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário. Portanto, a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SBDI-1 do TST não se aplicam ao caso. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017. O tema concerne a parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED - 27/02/2013). É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT-s estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor. Desse modo, ainda que incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, tem-se que este pode ser condenado a tal verba. Nesse caso, o crédito somente poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010116-33.2020.5.15.0063. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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