JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000764-78.2020.5.20.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000764-78.2020.5.20.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO RENOVAÇÃO DAS MATÉRIAS E TESES RECURSAIS DO APELO OBSTACULIZADO . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Nas razões de agravo a reclamada limitou-se a requerer o processamento do apelo, de modo genérico, deixando de insurgir-se especificamente de forma analítica com relação aos temas devolvidos no agravo de instrumento, aos quais se negou provimento. Quanto ao tema "descontos previdenciários", não foi impugnado o óbice do descumprimento do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. E em relação ao tema "ato atentatório à dignidade da justiça" não foi impugnado o óbice do § 2º do art. 896 da CLT. Vale notar que nas razões do presente agravo a parte sequer renova as matérias e teses recursais em debate, descumprindo o que exige o art. 1.010, II, do CPC. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de agravo contra monocrática em que foi adotada motivação per relationem , não se aplica a multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000764-78.2020.5.20.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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