JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100292-07.2019.5.01.0282

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100292-07.2019.5.01.0282, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. OJ 413 DA SBDI-1 DO TST. NÃO RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA . Com relação à natureza salarial do auxílio-alimentação, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 413 da SBDI-1, segundo a qual "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.ºs 51, I, e 241 do TST". Com efeito, não se declarou invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, porém, apenas se reconheceu a impossibilidade de aplicação da norma aos trabalhadores admitidos antes de sua vigência, por observância ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. A discussão, assim, não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1 . 046 pelo Supremo Tribunal Federal, que não trata da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho. Precedentes, inclusive do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100292-07.2019.5.01.0282. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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