JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001557-46.2015.5.02.0471

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001557-46.2015.5.02.0471, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO PENSAL. PARCELA ÚNICA. CONCAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nos temas acima elencados, a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não observou os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, e 8º da CLT. No tocante à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nas razões do recurso de revista, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração e nem do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Quanto ao valor da indenização por danos materiais em parcela única, o reclamante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente, a existência de nexo de concausalidade. Por consequência, o recorrente não realizou a demonstração analítica entre a referida fundamentação e as alegadas violações aos arts. 944 e 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, bem como quanto aos paradigmas apresentados para demonstrar divergência jurisprudencial, na forma do § 8º do art. 896 da CLT. Nesse contexto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. NULIDADE DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO " PER RELATIONEM" . NULIDADE DA DECISÃO PRIMEIRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL). HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. NORMA COLETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001557-46.2015.5.02.0471. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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