JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011395-85.2019.5.15.0064

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011395-85.2019.5.15.0064, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O Tribunal Regional entendeu, com amparo na prova pericial, que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da reclamada. Fundamentou que o caráter degenerativo ou múltiplo da doença não afasta o nexo causal, porquanto demonstrado que, em razão do trabalho desempenhado pelo obreiro, houve o agravamento da doença. Ademais, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que “a(s) patologia(s) que acometem o reclamante guardam relação de nexo concausal com suas atividades exercidas, durante o seu pacto laboral para com a(s) reclamada(s)”. Releve-se o seguinte trecho do acórdão: “Saliente-se que os acidentes ou doenças profissionais podem ter mais de uma causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela pode não iniciar, nem interromper o nexo causal, apenas o reforça. Podem ocorrer por fatos preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aqueles que desencadearam o implemento do nexo de causalidade. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, como é o caso dos autos”. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, a Corte Regional formou seu convencimento com amparo no laudo pericial, a qual atestou que “a lesão na coluna do reclamante decorreu do trabalho (nexo concausal), deixando evidente que a ré descumpriu seu dever de garantir a segurança e integridade física do empregado”. Diante disso, a Corte ainda registrou que “a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, como é o caso dos autos”. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, se a atividade desenvolvida pelo empregado concorrer para o agravamento da doença pré-existente ou degenerativa, o empregador deverá ser responsabilizado, porquanto configurado o nexo de concausalidade. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. CONCAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o Regional, ao desconsiderar no cálculo do pensionamento o fator de concausalidade do trabalho para a redução da capacidade laborativa do reclamante, contrariou entendimento desta Corte Superior, logo, deve-se reconhecer a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, demonstrou-se aparente violação do art. 944 do Código Civil, apta a autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior entende que toda parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão, inclusive o adicional de periculosidade. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicação de juros de mora no caso de indenização por danos materiais, fixada em parcela única, detém transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Além disso, ficou demonstrada possível violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de adequar a decisão aos parâmetros da razoabilidade. No caso em tela, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, observando as peculiaridades do caso concreto, portanto, o valor atribuído (R$15.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IN 40. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS DE MORA. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O Tribunal Regional entendeu que os juros legais devem incidir sobre o valor único fixado desde o ajuizamento da ação. Neste caso não houve omissão a ensejar negativa de prestação jurisdicional. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. CONCAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Extrai-se da decisão regional que “no caso, o Sr. Perito entendeu que ‘existe redução parcial e permanente da capacidade laboral do Reclamante, na função de Eletricista de Rede de Distribuição, desenvolvida no local de trabalho da Reclamada’ e estimou a perda da capacidade laborativa em 12,5%. Assim, o infortúnio gerou incapacidade para o exercício do trabalho do autor em torno de 12,5%, o que justifica a indenização por danos materiais. Para fixação da pensão, deverão ser observados os seguintes critérios: a perda da capacidade do autor de 12,5% sendo este o percentual de salário a ser considerado para o cálculo, considerado o salário de R$ 3.213,94, o que corresponde a R$ 401,74”. Constata-se que houve perda parcial e permanente da capacidade laborativa do empregado no percentual de 12,5%. No entanto, ficou evidenciado na prova pericial que as “patologia(s) que acometem o reclamante guardam relação de nexo concausal com suas atividades exercidas, durante o seu pacto laboral para com a(s) reclamada(s)”. Nesse cenário, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, se o trabalho atuou somente como concausa, a responsabilidade da reclamada pela redução da capacidade laborativa do obreiro deve ser fixada em 50%. Desse modo, a indenização deve ser reduzida à metade, ou seja, 6,25% do valor da última remuneração. Recurso de revista conhecido e provido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso dos autos, o Regional fixou indenização em parcela única, devendo incidir juros a partir da data da distribuição da ação. A SDI-I desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Além disso, consignou também que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Acrescente-se que a Corte Regional, ao tratar das parcelas vencidas e vincendas, o fez apenas para estabelecer critério quanto à aplicação do fator redutor. Quanto aos juros, decidiu a Corte que estes incidem sobre o valor total apurado, que será pago em parcela única. Logo, por se tratar de valor a ser adimplido em parcela única, não há se falar em parcelas vencidas e vincendas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011395-85.2019.5.15.0064. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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