- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000556-88.2021.5.09.0325, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. CULPA DA RECLAMADA CONSTATADA. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURAÇÃO . MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A moldura fática traçada pela Corte de origem é expressa ao consignar ser incontroverso o acidente típico de trabalho sofrido pelo autor (amputação de dedo) e que " as medidas adotadas pela ré, relacionadas à proteção e saúde do trabalhador, foram insuficientes para garantir a higidez física do reclamante (arts. 7º, caput, XXII e XXVIII, 196, 200, VIII, da Constituição, 157 da CLT e 186 do CC )." Ficou registrado também que " não ficou demonstrado que o empregado tenha concorrido com qualquer grau de culpa para o acidente ." Sendo assim, consideradas tais premissas fáticas, não há como afastar a responsabilidade civil do empregador, pois devidamente comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da empresa pelo infortúnio sofrido pelo trabalhador. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente típico de trabalho que ocasionou amputação de dedo) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 8.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos 5º, V, da CF e 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST . Incide o óbice da Súmula 126 do TST quanto à configuração do dano, pois a incapacidade total foi atestada por laudo pericial não infirmado por outros elementos de prova. No mais, é importante frisar que havendo inabilitação total ou parcial com relação à atividade que exercia a vítima, como ocorreu in casu , o valor da pensão deverá a ela corresponder, sequer se cogitando de limitação de idade, por ausência de expressa previsão legal. Em outras palavras, opensionamentoao próprio trabalhador lesionado, decorrente de indenização pela perda parcial ou total da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil, não se submete a limite temporal, sendo impertinente a pretensão patronal de restringir seus efeitos à data prevista para o trabalhador implementar o direito à aposentadoria ou atingir 65 anos de idade. A aposentadoria é direito do trabalhador submetido ao regime da Previdência Oficial, não interferindo na indenização devida pela redução da capacidade laborativa resultante de acidente do trabalho, ocorrido por culpa do empregador. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO. PREVISÃO NO ANEXO N° 3 DA NR N° 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. O Tribunal Regional, ao manter da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, embasado por perícia técnica que demonstra o enquadramento da atividade como insalubre, decidiu em conformidade com os artigos 190 e 195 da CLT, bem como em sintonia com a OJ 173, II, da SBDI-1 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. O TRT é expresso ao asseverar que a parte foi sucumbente no objeto da perícia e que o valor dos honorários (R$ 2.000,00) foi fixado de forma razoável, considerando a complexidade do trabalho técnico realizado e considerando os valores usualmente praticados nesta Justiça Especializada. Ante tais premissas fáticas (Súmula 126 do TST), não se constata, de toda forma, ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôsembargosdeclaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não se visualiza, de pronto, violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente,prevista expressamente no art. 1.026, §2º, do CPC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000556-88.2021.5.09.0325. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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