- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000582-22.2019.5.09.0660, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO À PENSÃO MENSAL. NÃO CONFIGURADO. Extrai-se da petição inicial que a parte reclamante afirmou que, " na época do acidente o Autor auferia a quantia de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), mensalmente" e , posteriormente, pugnou para que a reclamada fosse " condenada a pagar uma pensão no valor equivalente a 01 (um salário) mínimo mais 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, (um salário e meio) mensalmente ao autor, a título de indenização por danos patrimoniais, a ser calculada desde a data do acidente [...]. " Logo, a condenação arbitrada pelo Tribunal de origem correspondente a pensionamento mensal no valor de 50% da sua remuneração , ou seja, metade de R$2.200,00, respeita o limite de um salário mínimo e meio pleiteado pela parte. Nesse contexto, não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC, pois foram respeitados os limites do pedido. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPCÍFICO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. O apelo trancado não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não houve a transcrição dos trechos específicos do acórdão regional indicativos do prequestionamento da controvérsia no tópico alegado na revista . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. PEDIDO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DE REDUTOR. RECURSO MAL APARELHADO. O Regional não decidiu a controvérsia à luz do artigo 533, §2º, do CPC (que prevê a possibilidade de inclusão da pensão em folha de pagamento de pessoa jurídica), tampouco foi instado a se pronunciar sobre tal questão jurídica em sede de embargos de declaração, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST por falta de prequestionamento. Quanto à aplicação de redutor, o apelo está mal aparelhado, pois o pedido está amparado em divergência jurisprudencial, com transcrição de aresto inservível ao dissenso porquanto oriundo de Turma do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O apelo trancado não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não houve a transcrição dos trechos específicos do acórdão regional indicativos do prequestionamento da controvérsia no tópico alegado na revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Observe-se que o Regional foi categórico ao afastar tal possibilidade, assentado após exame acurado da prova documental e oral colhida nos autos, que " não restou provado que no momento do acidente [ o reclamante ] estivesse trafegando acima do limite permitido para a via (que era de 80 km/h) ", bem como que " os motivos determinantes para ocorrência do acidente foram o clima chuvoso e a mancha de óleo existente na pista, os quais não se enquadram como caso fortuito ou força maior, pois tais ocorrências não são estranhas ao trânsito, sendo totalmente previsíveis" . Logo, não foi comprovado, no caso concreto, que o obreiro tivesse concorrido, seja exclusivamente ou ainda com algum grau de culpa, para a ocorrência do acidente que o vitimou no dia 06/06/2012, tendo o TRT registrado ainda que "o disco de tacógrafo relativo ao dia do infortúnio foi destruído em razão do acidente " e que também não existiam mais os registros de dados de rastreamento do caminhão relativos ao dia do acidente. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O apelo trancado não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não houve a transcrição dos trechos específicos do acórdão regional indicativos do prequestionamento da controvérsia no tópico alegado na revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000582-22.2019.5.09.0660. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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