- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0101338-62.2019.5.01.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. O embargante reitera nos presentes embargos declaratórios a insurgência contra a aplicação do óbice da súmula 126 do TST já aviada no agravo interno. No julgamento daquele apelo foi explicitada de forma minudente o motivo da incidência do verbete sumular, qual seja o fato de toda a argumentação recursal partir da premissa factual de que houve a comprovação do levantamento de eventuais pendências em nome da vendedora e sócia das empresas reclamadas antes da aquisição do imóvel, em frontal contrariedade à assertiva regional em sentido diametralmente oposto . Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC). (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101338-62.2019.5.01.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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