- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010059-79.2020.5.03.0182, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: I - ANÁLISE DAS PETIÇÕES 17286/2025-5 E 33082/2025-1. Mediante a petição 17286/2025-5, a reclamada alega a perda de objeto desta ação em razão de quitação nos autos do cumprimento de sentença, processo 010128-09.2024.5.03.0106. Pede a devolução dos autos à origem. Aberto prazo, a reclamante alegou, na petição 33082/2025-1, que este processo é uma execução individual de título executivo judicial do processo coletivo 000613-62.2014.503.0182. Afirma que a execução indicada pela reclamada é relativa ao processo de conhecimento 0010022-86.2020.5.03.0106, sendo, portanto, distintas as causas. Requer o prosseguimento do feito. Tendo em vista que o presente processo é uma execução de título executivo de ação coletiva, processo 0000613-62.2014.503.0182, e que a reclamada apenas colaciona documentos relativos ao processo 0010128-09.2024.5.03.0106, indefere-se a petição 17286/2025-5. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte segundo a qual o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o quinquenal, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A controvérsia cinge-se em saber qual a prescrição trabalhista aplicável à execução individual de sentença coletiva. A jurisprudência que tem sido firmada no âmbito do TST é no sentido de que o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o quinquenal. Precedentes. In casu , conforme consta do acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 20/09/2017 e a presente ação foi ajuizada em 29/01/2020, ou seja, menos de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão. Logo, não há prescrição a ser declarada. Ademais, constata-se a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, quando se decide extinguir o processo, com resolução do mérito, em virtude da incidência da prescrição, pois esse procedimento obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010059-79.2020.5.03.0182. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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