- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001009-07.2019.5.17.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses da parte recorrente permite que se ultrapasse eventual nulidade da decisão recorrida. Aplicação do artigo 282, §2º, do CPC. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Por vislumbrar possível afronta ao artigo 7º, XXIX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o prazo prescricional para execução individual de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, cujo termo a quo é do trânsito em julgado do título executivo judicial, ainda que se trate de contrato de trabalho extinto. Precedentes. Observa-se do acórdão recorrido que a ação coletiva que consubstancia o título executivo judicial transitou em julgado em 9/5/2016 e que esta execução individual foi ajuizada em 21/8/2019, antes, portanto, de decorridos cinco anos contados do referido trânsito em julgado. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXIX, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001009-07.2019.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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