- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso de Revista 1001239-37.2022.5.02.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CPTM. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a inobservância à jurisprudência predominante sobre o tema configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, conforme o disposto no art. 896-A, § 1º, II, da CLT . Com relação às promoções por antiguidade, o entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, no caso dos autos à dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001239-37.2022.5.02.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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