- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010934-77.2021.5.15.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da reclamante sob o fundamento de não houve no acórdão manifestação acerca do tema em análise e a reclamante não opôs embargos de declaração a fim de suprir a omissão. Aplicou, no caso, a Súmula 297, I, do TST. Ocorre que a agravante não combateu os fundamentos do despacho de admissibilidade. Aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual previsto no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto. Assim, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional condenou as reclamadas ao pagamento das horas extras relativas à supressão do intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT. No entanto, limitou a condenação à data 10/11/2017, porquanto entendeu que a Lei 13.467/2017, que revogou o art. 384, deve ser aplicada ao contrato da reclamante. Extrai-se dos autos que o contrato de trabalho vigeu de 19/10/2017 até o ano de 2020. Acerca da matéria em discussão, a Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Portanto, considerando que o art. 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, correta a decisão regional que limitou a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo de 15 minutos apenas ao período anterior a 11/11/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o aspecto político da transcendência, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010934-77.2021.5.15.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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