JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000689-32.2023.5.05.0371

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo 0000689-32.2023.5.05.0371, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a reclamada não comprovou a realização de descontos a título de alimentação desde o início do vínculo, razão pela qual manteve a sentença que concluiu pela natureza salarial do auxílio alimentação. Registrou, para tanto, que “ não foi juntada qualquer norma prevendo eventual natureza indenizatória para o benefício à época da sua implementação, bem como a Reclamada não trouxe comprovante inscrição no PAT.” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que houve descontos a título de alimentação desde o início do vínculo, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000689-32.2023.5.05.0371. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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