- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo 0010438-59.2023.5.18.0291, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, o Tribunal Regional de origem consignou que " o TAC - Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo reclamado com o MPT, previu, em sua cláusula 22ª, o pagamento de R$ 2.000,00 para cada trabalhador identificado, a título de indenização por danos morais, "ressalvando o direito de discutir judicialmente a diferença de tais valores" (ID. 900bb44 - fl. 133) ”. Nesse contexto, é impertinente a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, seja porque, por definição, o TAC não transige diretamente sobre direitos individuais do trabalhador, mas sim direitos metaindividuais (única fração legítima de atuação do parquet trabalhista), seja porque, nos termos em que relatado o ajuste, houve ressalva quanto ao direito do reclamante discutir judicialmente a diferença de danos morais (Súmula nº 126 do TST), seja, por fim, porque o Regional determinou a compensação do valor da condenação com aquele que foi objeto de adimplemento pelo réu, em decorrência do referido instrumento negocial. Ressalte-se, ainda, que a invocação genérica de ofensa ao art. 104, do Código Civil, sem indicação do respectivo inciso, alínea e/ou parágrafo que a parte entende vulnerado, não atende às exigências do art. 896, "c", da CLT, pelo que incide na hipótese o óbice da Súmula nº 221 desta Corte. No que tange à alegada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, pois apenas identificam o número do processo e a data de julgamento, não indicando a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, na forma da Súmula nº 337, I, "a" desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010438-59.2023.5.18.0291. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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