- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo 0010708-55.2019.5.15.0114, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. 2. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento, de forma geral, no óbice das Súmulas nº 296, I, e 459, bem como na ausência de violação direta e literal a dispositivos legais e constitucionais. 3. Não há falar que não foi analisada a matéria do agravo de instrumento, se fora mantida a decisão de admissibilidade a quo . 4. A decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). LIMITAÇÃO DA VIGÊNCIA DA MULTA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente as razões pelas quais entendeu que a multa estabelecida no TAC se restringe ao período de dois anos indicado na Cláusula 3ª do referido termo, não podendo ser aplicada por prazo indeterminado. 2. As teses de supostas relativização do TAC e reserva mental foram utilizadas como argumento acerca da limitação temporal aplicada pela egrégia Corte Regional e, portanto, não foram trazidas nas razões do recurso de revista como omissões do v. acórdão regional. 3. O egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame, vez que consignou os elementos probatórios objetos da suposta omissão sustentada pela parte agravante. 4. A decisão recorrida atendeu ao comando contido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, muito embora de forma diversa da pretendida, razão pela qual não se vislumbra afronta aos dispositivos. Agravo a que se nega provimento. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). LIMITAÇÃO DA VIGÊNCIA DA MULTA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a inexigibilidade da multa, consignou que penalidade fixada no TAC firmado entre as partes se restringe ao período de dois anos, porquanto o compromisso assumido pela empresa recorrida abrange tal período. Registrou que o Ministério Público do Trabalho arquivou o TAC após o decurso do prazo supracitado com o cumprimento das obrigações acordadas entre as partes. Asseverou que, para reconhecer a imposição da multa por tempo indeterminado, haveria a necessidade de determinação expressa nesse sentido, uma vez que, tratando-se de cláusula que prevê a aplicação de uma penalidade, a interpretação deve ser restritiva. 2. Revela-seimpertinentea indicação do artigo 127, § 1º, da Constituição Federal, porquanto referido preceito apenas estabelece os princípios institucionais do Ministério Público, sem qualquer disposição acerca do TAC; do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, por nada dispor acerca do prazo de vigência do instrumento em análise; e do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a decisão proferida pela egrégia Corte Regional não envolve a aplicação de lei posterior, de forma que impossibilita, nos termos do dispositivo, o prejuízo ao ato jurídico perfeito. 3. Os arestos colacionados não apresentam identidade fática com a questão objeto do exame, revelando-se inespecífico para confronto de teses. Incidência da Súmula nº296, I . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010708-55.2019.5.15.0114. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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