JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011644-61.2020.5.15.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo 0011644-61.2020.5.15.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista não merece conhecimento, por irregularidade de representação processual. No presente caso, o Dr. Adriano Lorente Fabretti não possui procuração nos autos. Verifica-se que o instrumento de mandato outorgado, do qual deriva o substabelecimento que outorgou poderes ao Dr. Adriano Lorente Fabretti, subscritor do recurso de revista interposto em 08/07/2024, teve o prazo de validade expirado em 20/02/2021. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado, sem constar cláusula de manutenção dos poderes até o final da demanda, equivale à prática de ato processual sem a adequada capacidade postulatória, ocasionando a inexistência do ato. Precedentes. A hipótese atrai a aplicação do entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 383 deste TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidade s. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011644-61.2020.5.15.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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