JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101176-97.2016.5.01.0522

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo 0101176-97.2016.5.01.0522, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não merece conhecimento, por irregularidade de representação processual. No presente caso, o Dr. Cristóvão Tavares Macedo Soares Guimarães não possui procuração nos autos. Verifica-se que o instrumento de mandato outorgado à Dra. Andreia Marques De Almeida Barbosa, do qual deriva o substabelecimento que outorgou poderes ao Dr. Cristóvão Tavares Macedo Soares Guimarães, subscritor do recurso de revista interposto em 23/01/2024, teve o prazo de validade expirado em 03/05/2017. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado, sem constar cláusula de manutenção dos poderes até o final da demanda, equivale à prática de ato processual sem a adequada capacidade postulatória, ocasionando a inexistência do ato. Precedentes. A hipótese atrai a aplicação do entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 383 deste TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101176-97.2016.5.01.0522. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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