- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo 0020482-52.2022.5.04.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se se a parcela "Adicional de Incorporação" deve integrar a base de cálculo da verba "Adicional por Tempo de Serviço – ATS", majorando, por consequência, a verba "Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço". Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tal parcela na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela "corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%". Consta, ainda, no acórdão regional que o "salário padrão" corresponde àquele fixado em tabela salarial correspondente aos níveis dos cargos previstos no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, bem como que "a autora nunca exerceu cargo de dirigente e, portanto, não faz jus à verba denominada complemento do salário-padrão, que compõe o adicional por tempo de serviço – ATS". De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por "1% do salário padrão", e pelo "complemento de salário padrão". Assim, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças pleiteadas a título de ATS e reflexos, ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020482-52.2022.5.04.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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