JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016005-83.2023.5.16.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo 0016005-83.2023.5.16.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que “ embora o acórdão integrativo decida por entender que a matéria relativa às progressões/promoções por antiguidade já foi devidamente analisada, deixou o Regional de fazer constar no caderno que a adesão do obreiro fora totalmente voluntária, tendo podido o técnico optar por migrar ou manter-se no antigo regulamento – porém aplicado ao mesmo o inteiro teor de cada regulamento, sendo que no caso do PCCS 2009 não havia regras de steps ”, sem explicitar, de forma precisa e fundamentada, qual a relevância da referida questão para a solução da controvérsia, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, com a exposição da relevância de tais questões para a solução da controvérsia, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, concluiu que o “ regulamento de pessoal da reclamada estabelece que a progressão na carreira deve ser avaliada e definida anualmente para todos os ocupantes de cargo efetivo, atendendo a dois critérios: o cumprimento do interstício de 365 dias de trabalho e a limitação ao impacto de 1% sobre a folha salarial da empresa ”. Em sequência, restou consignado no v. acórdão que o “ reclamante, conforme se depreende do seu contracheque (ID. 983b884), ocupa o cargo efetivo de "técnico administrativo", com admissão nos quadros da ré em 19/06/2015, conforme contrato de trabalho (ID. 18988b0), relação laboral que perdurou até 10/02/2022 ”. Nesse contexto, reformando a sentença de primeiro grau, o e. TRT condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, ao fundamento de que “embora o reclamante fosse ocupante de cargo efetivo, com data de admissão em 09/06/2015, ou seja, com quase 07 anos de empresa, o mesmo não ascendeu na carreira em um único nível, onde permaneceu no código 2101, razão pela qual faz jus à progressão na carreira, obedecido o critério de ascensão de 01 nível a cada 365 dias trabalhados, devendo ser reenquadrado, portanto, no nível 2108 ”. Registrou ainda, por oportuno, que “ Quanto à alegação de que a progressão não ocorrerá de forma automática, observo que não é isso que se depreende do regulamento de pessoal e comunicação suplementar acostadas aos autos ”. T al como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as promoções por antiguidade estão condicionadas, apenas, ao cumprimento do critério objetivo do decurso do tempo, de modo que qualquer outra condição imposta pelo empregador a fim de obstaculizar o direito às progressões implica condição puramente potestativa. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica) , pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social) , na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica) . Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016005-83.2023.5.16.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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