JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000081-47.2024.5.06.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo 0000081-47.2024.5.06.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA O e. TRT consignou que “não se vislumbra direito subjetivo dos empregados à progressão por antiguidade em anos alternados, em decorrência da limitação orçamentária e da não disponibilização de vagas suficientes.” A decisão regional, tal como proferida, contraria a jurisprudência desta Corte firme no sentido de que, as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, na forma do art. 129 do Código Civil. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada, razão pela qual não merece reparos. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000081-47.2024.5.06.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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