- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000822-66.2017.5.02.0463, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.046 - ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de " patamar civilizatório mínimo ", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). No caso do intervalo intrajornada em atividades insalubre, é evidente o caráter indisponível do direito, que se vincula diretamente às normas de saúde e segurança do trabalho. Precedente da 7ª Turma. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CILINDROS DE GLP. CONTATO REDUZIDO. HABITUALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 364: “ Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ." Nesse ensejo, em se tratando de abastecimento de empilhadeiras com Gás GLP, julgados deste Tribunal atestam o direito ao adicional de periculosidade quando constatada exposição regular, em período médio de 5 a 10 minutos, num total de aproximadamente 25 a 50 minutos semanais. In casu , a delimitação fática que consta dos autos é a de que a troca de cilindros a cargo do empregado ocorria por volta de 2 vezes durante a jornada de trabalho, com duração de 10 minutos, suficiente, portanto, a caracterizar a intermitência segundo os parâmetros admitidos por esta Corte. Precedentes Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000822-66.2017.5.02.0463. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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