JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010866-87.2016.5.18.0161

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010866-87.2016.5.18.0161, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. RETENÇÃO DE PARTE DA TAXA DE GORJETA. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL DE MATRIZ CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 354 DO TST. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A TESE FIXADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de “patamar civilizatório mínimo”, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Esta Egrégia 7ª Turma, em julgados recentes, firmou entendimento no sentido de que é inválida norma coletiva que prevê a retenção de parte do valor da taxa de serviço (gorjeta) destinada ao rateio entre os empregados, por se tratar de direito indisponível. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Agravo interno conhecido e não provido. 2. REGIME 5X1. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. FERIADOS TRABALHADOS E NÃO COMPENSADOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS DIAS LABORADOS. DIREITO INDISPONÍVEL DE MATRIZ CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 146 DO TST. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A TESE FIXADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de “patamar civilizatório mínimo”, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, se o direito que se pretende transacionar por meio de norma coletiva estiver diretamente relacionado a direito indisponível, constitucionalmente assegurado, ainda que formalmente previsto em norma infraconstitucional, a situação não configura estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Pois bem. No caso, ante a premissa fática da inexistência de concessão de folga compensatória, tampouco pagamento dos dias laborados , impõe-se o pagamento em dobro, nos termos da Súmula nº 146 desta Corte, com a qual converge o acórdão recorrido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010866-87.2016.5.18.0161. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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