JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011937-41.2019.5.15.0117

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011937-41.2019.5.15.0117, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 5X1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR AOS DOMINGOS POR MAIS DE QUATRO SEMANAS CONSECUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHADOR DE STATUS CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES MÍNIMAS DE EXERCÍCIO DE CIDADANIA AO TRABALHADOR. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 E O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu ser difícil definir o que é, ou não, direto disponível, mas se orientou pela noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. No caso, discute-se a validade de norma coletiva que prevê o regime de trabalho 5x1, no qual os descansos semanais remunerados são concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, o que enseja o labor por mais de quatro domingos consecutivos. Nos termos da Súmula nº 146 do TST e na OJ nº 410 da SDI1, os repousos semanais remunerados não concedidos aos domingos e até o sétimo dia de trabalho, bem como os feriados trabalhados, quando não compensados, devem ser pagos em dobro, sob pena de violação do artigo 7º, XV da Constituição Federal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ao trabalhador submetido ao regime 5x1, é assegurado o pagamento em dobro do domingo laborado, se a concessão do descanso semanal remunerado não coincidir com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na periodicidade descrita equivalerá à ausência de compensação do labor prestado no domingo, a atrair a incidência do quanto disposto na Súmula nº 146 do TST. Trata-se de medida visando não apenas atender à proteção da saúde, higiene e segurança no trabalho, mas também a criar condições mínimas de exercício de cidadania ao trabalhador. Sendo assim, o labor nos dias destinados a estes descansos deve ser excepcional e a remuneração em dobro é medida para desestimular aquela prática. Logo, a norma coletiva dispondo em sentindo diverso é inválida, por restringir o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável. Assim, não há estrita aderência entre a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 e o acórdão proferido por esta Turma, motivo pelo qual não há que se falar em invalidação da referida decisão. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011937-41.2019.5.15.0117. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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