- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011185-36.2020.5.15.0052, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o Tribunal Regional não adentrou no mérito da causa, e nem deveria fazê-lo, uma vez que confirmou a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS. PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS DECORRENTES DE SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PATROCINADORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Discute-se, no caso dos autos, a competência material para processar e julgar a presente ação, cujo pedido é de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela cobrança de valores para recomposição de prejuízos causados ao plano de benefícios de cunho previdenciário, administrado pela FUNCEF, danos que teriam sido causados por supostos atos ilícitos dos diretores da patrocinadora. A decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual compete à Justiça Comum o julgamento em que se discute complementação de aposentadoria, restringe-se ao benefício pago pela entidade de previdência privada, diversamente do caso vertente. Não há, portanto, como aplicar a tese jurídica resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453, na linha proferida pelas instâncias ordinárias, por absoluta falta de aderência à questão debatida no caso presente. Assim, na presente hipótese, resta clara a competência da Justiça do Trabalho. Sinale-se que a Egrégia 7ª Turma, em julgamento pretérito, já se manifestou sobre a matéria, posicionamento que ora se reafirma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011185-36.2020.5.15.0052. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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