JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010719-31.2020.5.03.0099

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0010719-31.2020.5.03.0099, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A pretensão é de indenização por danos morais e materiais em razão de alegados atos ilícitos cometidos pelos diretores da FUNCEF indicados pela CEF. O Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que "o cerne da questão ora sub judice é a relação existente entre as partes reclamantes e a FUNCEF, não havendo fatos relacionados aos contratos de emprego mantidos com a CAIXA" . E destacou que "o fato de os diretores da FUNCEF serem indicados pela Caixa Econômica Federal, por si só, não atrai a competência desta Especializada, pois, após a nomeação, os administradores não atuam em nome da CAIXA, mas da entidade previdenciária, não havendo qualquer conexão entre os atos de gestão praticados e o contrato de trabalho mantido entre a CAIXA e as partes reclamantes" . Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS COMETIDOS PELOS DIRETORES DA FUNCEF INDICADOS PELA CEF. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Denota-se que o Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que "o cerne da questão ora sub judice é a relação existente entre as partes reclamantes e a FUNCEF, não havendo fatos relacionados aos contratos de emprego mantidos com a CAIXA" . O contorno fático da questão revela, em síntese, que a parte recorrente objetiva o deferimento de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contribuições extraordinárias ("equacionamentos"), para saldamento de déficit de plano de previdência privada fechada, em razão de supostos atos ilícitos cometidos pelos diretores da FUNCEF, os quais foram indicados pela reclamada (CEF). Em vista de tais constatações, percebe-se que a insurgência orbita a relação previdenciária existente entre o reclamante, o fundo de previdência e a reclamada, na qualidade de patrocinadora. O ponto central é o saldamento de déficit nas reservas do fundo de previdência, o que se traduz em matéria previdenciária que não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente. Nesse diapasão, apesar de a presente demanda não tratar de pedido de complementação de aposentadoria em si, mas de aportes extraordinários ao sistema de previdência privada, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050, sintetizada no entendimento de que "A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" . Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010719-31.2020.5.03.0099. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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