JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000981-58.2018.5.07.0008

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo 0000981-58.2018.5.07.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que o acordo homologado expressamente consignou o valor da previdência social em R$ 108.500,00, tendo como base de cálculo o valor de R$ 350.000,00 e alíquota 31%. A sentença homologatória do acordo é revestida de irrecorribilidade, consoante se extrai do parágrafo único do art. 831 da CLT e do item V da Súmula 100 do TST. Assim, não há como acolher a pretensão recursal, especialmente porque o Recorrente aderiu aos termos do acordo, em que delimitada a base de cálculo, alíquota e valor devido a título de contribuição previdenciária. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000981-58.2018.5.07.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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