- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000003-73.2014.5.23.0106, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado da decisão judicial, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, XXXIV, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o não provimento do agravo de petição da Executada decorreu da análise de dispositivo de natureza infraconstitucional (artigos 43 da Lei 8.212/91) e da Orientação Jurisprudencial 376 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000003-73.2014.5.23.0106. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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