- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista 0195300-78.1992.5.02.0201, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1 . Caso em que o Tribunal Regional reformou a decisão na qual julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para o prosseguimento da execução em face dos seus sócios, tendo em vista que a devedora principal teve sua falência decretada. Concluiu o TRT que “ a competência para decidir sobre eventual prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa falida, ou contra empresa integrantes do mesmo grupo econômico, é única e exclusivamente do Juízo Universal da Falência ...”. 2 . A decisão regional encontra-se em conflito com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. 3. Diante do exposto, patente a violação do art. 114, I, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0195300-78.1992.5.02.0201. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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