- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011342-35.2017.5.03.0153, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROGRESSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NOS TÓPICOS RECURSAIS PERTINENTES DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE ENCONTRAM PREQUESTIONADAS AS MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. REQUISITOS DO ART. 896, §1°-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NÃO PROVIMENTO. I . No caso dos autos, a parte recorrente não transcreveu nas razões do recurso de revista, nos tópicos pertinentes, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Vale ressaltar que a transcrição de trecho do acórdão recorrido no início ou no final das razões do Recurso, em tópico apartado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, pois impossibilita a demonstração analítica individualizada das violações e contrariedades apontadas. II . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável o exame da transcendência. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. II . No caso destes autos, discute-se a validade da cláusula coletiva que restringiu a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários ao salário-base. Para essa hipótese, de trabalho em condições perigosas, a Constituição da República, por meio do art. 7º, XXIII, prevê apenas o pagamento de um adicional de remuneração, sem definir a sua base de cálculo. Nesse passo, a partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva. III . Nesse contexto, conquanto reconhecida a transcendência da matéria, o recurso de revista não alcança conhecimento, pois ao considerar válida a norma coletiva na qual foi fixado, como base de cálculo do adicional de periculosidade, o salário-base do empregado, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011342-35.2017.5.03.0153. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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