- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010769-96.2017.5.03.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO ELÉTRICO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou, com base no laudo pericial produzido nos autos, que o reclamante atuava na fiscalização e manutenção em área de risco de forma habitual e intermitente, conferindo a ele o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. 2. Para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que o reclamante não trabalhava de forma habitual e permanente exposto a risco elétrico, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126, óbice suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. A matéria arguida apenas no presente agravo de instrumento constitui manifestainovação recursal e carece do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. Sustenta o reclamante que à base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário, a qual, com a entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012, passou a ser o salário base, não se aplicaria aos contratos anteriores à sua vigência, nos termos da Súmula nº 191, III. De fato, a jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 191, III, é de que as alterações promovidas pela Lei nº 12.740/2012 se aplicam tão somente aos contratos a partir de sua vigência, não atingindo os empregados admitidos em data anterior , para os quais o adicional de periculosidade deve incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, na forma prevista na Lei nº 7.369/1985. Na hipótese , contudo, consta o acórdão recorrido que a base de cálculo do adicional de periculosidade foi estabelecida por meio de norma coletiva, na qual se fixou que seria o salário base. Nesse contexto, não há se falar na incidência da Súmula nº 191, III, uma vez que superada pela tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046, a qual privilegia a negociação coletiva. Na espécie, conquanto o Tribunal Regional tenha invalidado a norma coletiva, determinou que o adicional de periculosidade objeto da condenação fosse calculado sobre o salário base. Desse modo, há que ser mantida a referida decisão, mesmo que por fundamento diverso, uma vez que aplicada a mesma base de cálculo prevista no instrumento coletivo. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010769-96.2017.5.03.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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