- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011386-63.2017.5.15.0042, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS DE FUNDAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional a tese de que o adicional por tempo de serviço - quinquênio, vantagem prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido ao servidor público celetista contratado pela Fundação Estadual ora recorrida. II. Com efeito, esse entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, segundo a qual o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, estabelecido pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, alcança indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AGRAVO INTERNO CONSIDERADO PROTELATÓTIO. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . A questão devolvida, in casu, trata de aplicação, pelo Tribunal Regional, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do agravo interno ter sido considerado protelatório. III . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que o colegiado defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. IV . No presente caso, todavia, o Tribunal Regional definiu as razões pelas quais o agravo interno foi considerado infundado, fundamentando sua conclusão na circunstância de que o recorrente insiste no debate acerca de matéria já pacificada no âmbito do TST, além de não atacar, de forma direta e precisa, a decisão monocrática, calcada em jurisprudência, a revelar o caráter protelatório do apelo. V . Verifica-se, assim, que a aplicação da multa processual não ocorreu de forma automática, em decorrência da mera improcedência do recurso, de modo que o acórdão proferido encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. VI . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011386-63.2017.5.15.0042. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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