JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000211-06.2021.5.02.0033

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000211-06.2021.5.02.0033, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o consenso da SBDI-1 do TST, posto no sentido de que o empregado público celetista integrante da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias do Estado de São Paulo faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio ). Nego provimento. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. REFLEXOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a parte não indicou o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, o que impossibilita extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Nego provimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000211-06.2021.5.02.0033. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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