- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo Interno 1000369-77.2022.5.02.0372, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDAÇÃO EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A matéria devolvida a esta Corte Superior versa sobre o pedido de invalidação de cláusula coletiva de trabalho que previu a adoção de regime de compensação de jornada 12x36, em razão da habitualidade na prestação de trabalho extraordinário. II. A respeito do regime de trabalho em jornada 12x36, dispõe a Súmula 444 do TST que " É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas ". III. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. IV. Não obstante o raciocínio acima delineado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o trabalho extraordinário prestado de forma habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, a tornar devidas, como extraordinárias, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, da Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, com publicação em 18/04/2024, o Plenário do STF, por unanimidade, pronunciou-se no sentido de que a prática habitual de horas extraordinárias não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, desse modo, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Assim, a Suprema Corte reafirmou a tese do Tema 1046 no sentido da " necessidade de afastar interpretações de cláusulas de forma a restringi-las ou anulá-las ". Embora o julgamento proferido no RE nº 1.476.596 – MG originalmente se refira ao trabalho em turnos de revezamento, o raciocínio aplicável à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36, caso destes autos, é estritamente o mesmo. V. Dessa forma, constata-se que a decisão regional está em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000369-77.2022.5.02.0372. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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