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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001338-78.2013.5.09.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0001338-78.2013.5.09.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDAÇÃO EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “regime de compensação de jornada 12x36. previsão em norma coletiva. invalidação em razão da prestação habitual de horas extraordinárias acima dos limites legais” oferece transcendência política, e diante da possível desconformidade da decisão agravada com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante e determinar o reexame do recurso de revista interposto pela parte reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDAÇÃO EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão que envolve a validade de norma coletiva que previu a adoção de regime de compensação de jornada 12x36, quando constatada a habitualidade na prestação de horas extras, oferece transcendência política, pois acaba por tratar da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, matéria tratada no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 e na tese jurídica fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. II. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, da Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, com publicação em 18/04/2024, o Plenário do STF, por unanimidade, pronunciou-se no sentido de que a prática habitual de horas extraordinárias não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, desse modo, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Assim, a Suprema Corte reafirmou a tese do Tema 1046 no sentido da " necessidade de afastar interpretações de cláusulas de forma a restringi-las ou anulá-las ". Embora o julgamento proferido no RE nº 1.476.596 – MG originalmente se refira ao trabalho em turnos de revezamento, o raciocínio aplicável à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36, caso destes autos, é estritamente o mesmo. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que “a realização de horas extras da forma como ocorreu no presente caso não invalida o ajuste das partes quanto à jornada 12x36 horas” (fl. 682 – Visualização Todos PDF), ressaltando que, mesmo diante da constatação pelos controles de jornada da realização de trabalho extraordinário, “não há que se falar em nulidade do regime 12x36 horas, mas tão somente na condenação ao pagamento das horas extras prestadas” (fls. 683/684 – Visualização Todos PDF). Dessa forma, a Corte de origem não acolheu as pretensões da parte reclamante de descaracterização do regime 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras, e de condenação da parte reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à jornada de 6 horas diárias e 36 semanais. Ao invés disso, considerou válida a norma coletiva que prevê o regime de compensação 12x36 e condenou a parte reclamada ao pagamento apenas das horas extras remanescentes, consideradas aquelas que excedem os limites estabelecidos na norma coletiva em que ajustada a jornada 12x36. IV. Logo, conclui-se que o acórdão regional está em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001338-78.2013.5.09.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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